Com o passar dos anos nosso organismo vai ficando debilitado, mais propicio a se contaminar ou adquirir doenças, assim conforme a idade vai aumentando, os planos de saúde vão alterando o valor, o que muitos veem como uma discriminação dos planos de saúde para idosos. No entanto, por lei não pode haver um impedimento ou dificuldades no acesso de idosos ao adquirir o plano.
A Lei nº 10.741/2003 do Estatuto do Idoso, em vigor desde 1º de janeiro de 2004, no parágrafo 3º do artigo 15, veda expressamente a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Mediante a lei, o aumento abusivo e o preconceito com os idosos nos planos de saúde são errados e vão contra o Estatuto do Idoso.
Há alguns casos em que o plano de saúde recusaram a renovação do contrato de pessoa idosa pelo uso constante do plano em tratamentos de doenças causadas pela idade avançada. Hoje, após a lei, essas práticas têm diminuído e os idosos estão gozando de seus direito.
Como se percebe, quer sob o enfoque do Estatuto do Idoso, quer sob o enfoque do direito do consumidor, a restrição ao aumento imotivado das mensalidades dos planos de saúde aplica-se aos contratos em curso.
Atualmente os reajustes nos valores dos planos de saúde são feitos por faixa etária, sendo realizados da seguinte forma:
0 a 18 anos;
19 a 23 anos;
24 a 28 anos;
29 a 33 anos;
34 a 38 anos;
39 a 43 anos;
44 a 48 anos;
49 a 53 anos;
54 a 58 anos;
59 anos ou mais.
O contrato mantido entre a empresa e o cliente deve ser mantido sob a ótica do direito do consumidor e das leis da ANS, sendo consideradas nulas as clausulas consideradas abusivas e que coloquem o idoso em desvantagem, sendo um percentual preciso no ato do reajuste.